Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão, cumprida a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, será devido, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto (com prisão antes de 17/01/2019), e que receberão de último salário até R$ R$ 1.754,18. Também pode ser solicitado em situação de prisão preventiva.
A duração do auxílio-reclusão pode durar quatro meses ou ser variável, vai depender da idade e tipo de beneficiário. O benefício durará quatro meses, contados a partir da data da prisão, se o casamento ou união estável tiver tido início menos de dois anos antes da prisão do segurado.
A regra para o início do benefício é a mesma da pensão por morte. Ou seja, a família tem 90 dias após o recolhimento à prisão para buscar o auxílio-reclusão. Dentro desse período, o pagamento retroage desde a data da prisão. Contudo, filhos de até 16 anos têm até 180 dias para buscar o auxílio. Caso passe os 90 dias, será da data do requerimento.
Requisitos:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Estar recluso em regime fechado;
- Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$ 1.754,18;
- Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, efetuado 24 contribuições;
- Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.