Salário Maternidade

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. 

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

De acordo com as regras da Previdência, não há carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:

Empregada;
Trabalhadora avulsa;
Empregada doméstica.

No entanto, há carência de 10 meses para:

Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
MEIs;
Desempregadas;
Contribuinte individual e facultativo.

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